Coluna “Resume para mim?”: Súmula Normativa nº 28 da ANS.

Coluna “Resume para mim?” traz semanalmente explicações rápidas e pontuais sobre temas que geram dúvidas no mercado de saúde suplementar.*

De acordo com a Resolução Regimental nº 01/20017 da ANS, a súmula normativa “expressa interpretação da legislação de saúde suplementar, com efeito vinculante a todos órgãos e agentes públicos da ANS”. Trata-se de ato privativo da Diretoria Colegiada da ANS.

Em 2015, a DICOL publicou a Súmula nº 28 sobre regras da notificação para cancelamento por inadimplência de beneficiários vinculados a contratos de planos de saúde individuais e familiares. Aparentemente, a previsão do artigo 13, parágrafo único do inciso II da Lei nº 9.656/98 necessitava de especificidades (para lembrar: vedação da suspensão ou a rescisão unilateral do contrato de planos de saúde, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência).

Sem discutir aqui se a Súmula seria o instrumento jurídico-normativo adequado para tal especificação da Lei, todos os itens a seguir listados deverão estar contidos na notificação prévia:

  • Identificação da operadora, com nome, endereço e CNPJ;
  • Identificação do consumidor;
  • Identificação do plano de saúde contratado;
  • Valor atualizado do débito;
  • Período do atraso, com indicação das mensalidades em aberto e número de dias em atraso até o dia da emissão da notificação;
  • Como o consumidor poderá regularizar o débito, com indicação de contato para sanar dúvidas; e
  • Informação sobre rescisão unilateral do plano de saúde no caso de não pagamento.

Poderão ser inseridas informações adicionais na notificação, desde que não confundam, constranjam ou ameacem o beneficiário. A imposição de novos prazos de carência é uma informação sugerida pela ANS como adicional, mas indico a previsão do artigo 15 da RN nº 412/2016 como guia interessante para tais informações adicionais.

Não há necessidade de assinatura do recebimento da notificação pelo consumidor, desde que enviada ao endereço informado no cadastro, exceto para os casos em que o envio é feito pelos meios próprios da operadora, por prepostos.

Caso não localizado o beneficiário, a notificação por edital atende aos preceitos da Lei de Planos de Saúde. Na publicação por edital, deverá ser inserido o CPF, omitindo-se os dígitos, com número de identificação de usuário. Não é permitida a divulgação do nome do beneficiário, por violação ao Código de Defesa do Consumidor.

A cada novo inadimplemento deverá ser enviada nova notificação. As anteriores não terão efeito para o futuro cancelamento.

Vale pontuar que a Súmula 28 trata do cancelamento por inadimplência em contratos individuais e familiares e não se aplica a contratos coletivos empresariais.

Deixe nos comentários os assuntos que você gostaria de ver aqui na coluna “Resume para mim?”.

(*A proposta da coluna é trazer informação rápida sobre o assunto, o que não exime a análise profunda do enquadramento para cada situação fática. Caso ainda haja dúvidas sobre algum ponto não levantado, entre em contato.)

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