O avanço da transmissão do SARS-COVID-19, o Corona vírus, instalou um clima de tensão mundial, modificando a rotina de todas as pessoas. Essa crise transcende a área da saúde e algumas medidas já são tomadas para minimizar os impactos, inclusive ao próprio sistema de saúde.
Em 12 de março de 2020, a ANS publicou a decisão suspendendo parte dos efeitos da RN 259/2011, que dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de planos de saúde, popularmente conhecida como RN dos prazos para atendimento.
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A decisão suspende os efeitos da RN 259 para internações eletivas e internações em hospital-dia, quando na fase de mitigação do Plano de Contingência do Ministério da Saúde. Muitas dúvidas surgiram com essa condição, já que a produção normativa em saúde pública pode ser bastante intrincada. Para compreender o fundamento jurídico dessa decisão da ANS, é preciso entender o processo para declaração de Emergência de Saúde Pública no Brasil.
A Organização Mundial de Saúde – OMS declarou em 30 de janeiro de 2020 a Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII em razão do surto de Corona vírus. Em 06 de fevereiro de 2020, no Brasil foi publicada a Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Corona vírus responsável pelo surto de 2019.
A decisão tem como base na Decreto nº 7.616/2011, sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, editado em meio à crise das microcefalias.
Em continuidade à Lei nº 13.979/2020, o Ministério da Saúde publicou o Plano de Contingência, com as principais orientações quanto às posturas diante da infestação da virose no país.
O nível de resposta de Emergência De Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, caracteriza-se quando da declaração pela Organização Mundial de Saúde – OMS ou primeira ocorrência de transmissão local do vírus. E nesse nível de resposta há duas fases. A primeira fase é chamada fase de contenção. A segunda fase, é denominada fase de mitigação e se inicia com registro acima de 100 casos identificados, com medidas para evitar casos graves e óbitos.
A decisão da ANS se pauta exatamente na fase de mitigação. No momento em que esse texto foi escrito, já tínhamos no Brasil mais de 200 casos confirmados, com transmissão comunitária confirmada nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro, além, é claro, da declaração da OMS quanto ao ESPII. Restam assim demonstrados todo os textos normativos que validam a decisão e atribuem os efeitos a que ela se propõe.
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Diante do cenário internacional de evolução da doença, em que se verifica a necessidade de utilização dos leitos hospitalares para os doentes mais graves, a decisão da ANS faz muito sentido. Ficando assim entendido que o intuito da lei é reservar os leitos de hospitais para aqueles que forem acometidos com a nova virose, e também demonstrado que toda a estrutura normativa para a decisão é válida e encontra-se vigente, questiona-se se realmente desde a confirmação da fase de mitigação seria razoável a operadora praticar a suspensão dos prazos da RN 259.
Sabemos que, por motivos que não iremos abordar aqui, as decisões da ANS são questionadas judicialmente e podem ter seus efeitos afastados. Por isso, seria prudente que em localidades em que não há número elevado de casos de pessoas infectadas, ou qualquer outro motivo que venha pressionar a rede hospitalar, reavaliar a aplicação da suspensão trazida pela decisão. Fica o questionamento se faria sentido aplicar a suspensão dos prazos da RN 259, em flagrante prejuízo aos beneficiários, sem que haja real necessidade, não sendo demonstrável a insuficiência da rede hospitalar em localidades em que não há casos da virose registrada.
A meu ver, a decisão não é uma carta branca para as operadoras adiarem as internações, mas sim uma medida governamental excepcional em um quadro de emergência que o mundo enfrenta. Com base nos acontecimentos em outros países, sabemos que em breve precisaremos de todos os leitos liberados para aqueles que realmente necessitarem. Até lá, é possível manter a rotina que as operadoras já vêm praticando com maestria.
Desta forma, fica o alerta que a aplicação da decisão é imediata, já que estamos na fase da mitigação. E a suspensão dos efeitos da RN 259 somente se aplica para os casos de internação hospitalar e internação em hospital dia. Porém, fica aqui o convite ao exercício do senso de solidariedade e de coletividade de cada um.