Análise da escolha regulatória da ANS na alteração do rol para inclusão dos exames de detecção de coronavírus.
As notícias dos últimos dias têm destacado a obrigatoriedade de cobertura pelos planos de saúde de exames sorológicos para detecção de coronavírus. O ato da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) foi materializado pela Resolução Normativa nº 458/2020. Porém, há mais o que se contar sobre essa história.
Para aqueles que tiveram curiosidade de analisar a normativa (se você não teve,
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Essa ação foi ajuizada por associação que atua em prol dos interesses dos consumidores, defendendo que os exames são imprescindíveis para a triagem necessária antes da retomada gradual de atividades, para que haja mais segurança entre infectados, portadores sintomáticos, ou não, e os não infectados, ou seja, os ainda susceptíveis e os já imunizados.
A Justiça Federal de Pernambuco decidiu liminarmente pela obrigatoriedade da inclusão dos referidos exames, tendo em vista que a própria ANS já havia reconhecido a obrigatoriedade de outros exames de testagem.
De fato, esse foi o terceiro “lote” de alteração do rol em razão da pandemia de coronavírus. Logo no começo da crise gerada pela pandemia, em 13.03.2020, a ANS alterou o rol para inclusão do exame RT-PCR, por meio da
Resolução Normativa nº 453/2020.
Dois meses depois, outros seis exames foram incluídos para pesquisa de Coronavírus, por meio da
Resolução Normativa nº 457/2020. Os exames incluídos foram dímero-D, procalcitonina, pesquisa rápida para Influenza A e B, PCR em tempo real para Influenza A e B, pesquisa rápida para Vírus Sincicial Respiratório e PCR em tempo real para Vírus Sincicial Respiratório, todos com diretrizes de utilização.
O processo para alteração do Rol foi recentemente alterado, após grande pressão popular para maior transparência e garantia da participação popular qualificada no processo. O novo procedimento garantiu relevância para a participação da sociedade civil. De fato, o artigo 25 da Resolução Normativa nº 439/2019 autoriza que a ANS altere o rol a seu critério, mas em busca da melhor efetividade de suas ações seria importante que ao menos o Comitê Permanente de Regulação da Atenção à Saúde (COSAÚDE) tivesse sido convocado antes da primeira medida ou até mesmo uma consulta pública nos termos da Resolução Normativa nº 242/2010. Uma consulta à sociedade civil poderia trazer opiniões de todos os atores desse complexo mercado, inclusive de consumidores e de profissionais da área médica que trariam suas experiências.
Porém, a opção do regulador pela aplicação do artigo 25 da Resolução Normativa nº 439/2019, com a alteração em março sem qualquer consulta à sociedade, o que poderia antecipar a importância de cobertura de outros exames. Como resultado, o que se viu foi um aumento significativo de demandas sobre cobertura relacionadas à coronavírus, uma necessidade de inclusão de outros exames. O relatório apresentado pela ANS sobre os atendimentos realizados, identifica que 43% das demandas do período estavam relacionadas a exame e tratamento para coronavírus.
E soma-se a esse cenário uma ação civil pública contra a ANS para obriga-la a alterar o rol – o que não deixa de ser uma forma de participação da sociedade civil na construção das políticas públicas que emanam da Agência. Além, é claro, de inúmeras ações individuais que os beneficiários têm ajuizado contra as operadoras (sem entrar no mérito da análise de tais demandas).
Não podemos inferir que uma prévia consulta popular indicaria a cobertura ou impediria as medidas da ANS após março, mas traria maior credibilidade à decisão da Agência, inclusive para legitimar as medidas frente às decisões judiciais.
Por certo que as operadoras cumprirão as determinações da ANS, mas sem a certeza que essa escolha regulatória reflete algum critério, seja ele científico, necessidade da sociedade ou qualquer outro que possa pautar a decisão. Ficam aqui os votos para que o
Decreto nº 10.411/2020, que regulamenta a análise de impacto regulatório, surta os efeitos necessários também na regulação da saúde suplementar, para qualificar ainda mais a atuação do órgão regulador.
Para quem atua na regulação do mercado de saúde, fica a certeza que os questionamentos sobre cobertura de exames relacionadas ao coronavírus serão resolvidos pelo Poder Judiciário que, na ausência de uma regulamentação que tenha aderência na sociedade, se sub-roga na função de regulador e resolve o problema como melhor sabe fazer – na análise do caso a caso.