Coluna “Resume para mim?” traz explicações rápidas e pontuais sobre temas que geram dúvidas no mercado de saúde suplementar.*
Publicada em 31/12/2020, a Resolução Normativa nº 464/2020 dispõe sobre processo administrativo eletrônico no âmbito da ANS. Trata-se de medida bastante comemorada pelos atores desse mercado, que por certo irá conferir agilidade e transparência às decisões tomadas pela regulação nos processos.
Como era:
Antes da regulamentação, o processo eletrônico não era utilizado para o público externo. Os processos eram físicos, o que se mostra totalmente desconectado com o atual cenário. Somente os procedimentos de Notificação de Intermediação Preliminar (NIP) eram eletrônicos, mas como se sabe não são processos e sim procedimentos preparatório.
A implantação de um processo eletrônico para os administrados era um clamor antigo, pois o processo eletrônico já estava implantado para os servidores da ANS. Além disso, no âmbito da Procuradoria os processos também já eram digitais.
O que muda:
A mudança o trato das informações, como dito, trata mais agilidade aos processos. Aqui estão listadas as alterações que merecem destaque e que requerem maior cuidado:
- As partes poderão atribuir restrição a documentos sigilosos individualmente, ainda que o processo seja público, o que era inviável no processo físico.
- As partes farão o upload de documentos digitalizados, necessariamente no formato PDF, com tamanho limite d 5MB.
- O sistema ficará disponível por tempo integral. No caso de indisponibilidade, será informada no sistema. Havendo indisponibilidade no último dia do prazo para determinado ato, o prazo será prorrogado até o primeiro dia útil subsequente. Persistindo a indisponibilidade, o protocolo será admito em algumas hipóteses pela via física.
- Todas as comunicações serão realizadas pelo sistema eletrônico, inclusive as intimações de decisões proferidas pela ANS. A normativa determina que as intimações realizadas pelo sistema são consideradas pessoais para todos os efeitos. A área de intimações do sistema deverá ser consultada a cada dois dias pelas operadoras e usuários.
- O protocolo eletrônico de documentos não difere da prática usual para demais sistemas. Há necessidade de assinatura eletrônica dos usuários externos. Sendo a atuação por meio de procuração, deverá ser apresentado o mandato com poderes específicos para representação perante a Administração Pública.
- O protocolo não será admito por meio de correio eletrônico, como ocorria em algumas oportunidades anteriores à normativa.
- O uso do processo eletrônico passa a ser obrigatório, exceto para trocas obrigatórias de informações, que permanecem por meio de seus programas específicos.
- Os pedidos de cópias e vistas de processos, bem como de reuniões e expedição de certidões, serão realizados também pelo processo eletrônico.
Importante destacar que os prazos são contatos no primeiro dia útil seguinte à comunicação ou disponibilização do ato. Após cinco dias da comunicação ou disponibilização sem consulta do documento, a intimação será considerada efetivada. Por isso, a obrigação de consulta a cada dois dias pelos usuários deverá ser seguida à risca.
Nos termos do artigo 32 da normativa, os documentos transmitidos via Programa de Transmissão de Arquivos (PTA) até a data de vigor da normativa serão aceitos pela ANS. Esse programa era até então utilizado para envio de arquivos pela via eletrônica. para grande parte dos processos administrativos
A normativa terá vigência plena em 90 dias, ou seja, 31 de março, mas o sistema já está disponível para uso. O prazo para cadastro de usuários obrigatórios tem vigência a partir da publicação da resolução.
Na prática, como é:
No primeiro uso, deverá ser cadastrado o usuário externo, que são classificados em obrigatórios e não-obrigatórios.
Art. 11. O cadastro como usuário externo é obrigatório para:
I – o representante legal de pessoas jurídicas reguladas pela ANS;
II – diretores técnicos, diretores fiscais e liquidantes extrajudiciais designados pela ANS; e
III – fornecedores que tenham ou pretendam ter contrato de fornecimento de bens ou serviços com a ANS, ressalvados os casos em que a ANS figure como usuária de serviço público.
O prazo para o cadastro de usuários externos obrigatórios é de 90 dias a contar da publicação da normativa. A partir do cadastro, todas as comunicações com a ANS serão realizadas por meio eletrônico.
O próximo passo será cadastrar as partes interessadas, indicando dados para contato como telefone, endereço eletrônico e responsável.
Todos os protocolos serão indicados como para processos novos ou processos intercorrentes. Os processos novos são: Solicitação de Certidão; Solicitação de Reunião; Solicitação de Vistas e Cópias; e Solicitações Gerais. Para os processos intercorrentes, o usuário indicará a qual o processo deseja vincular a petição.
Em seguida, o procedimento é similar para os dois tipos de protocolo (novo ou intercorrente), sendo feito o upload dos documentos seguindo os requisitos já mencionados. Vale lembrar que o pedido principal deverá ser assinado eletronicamente pelo usuário responsável pelo protocolo.
Para cada documento inserido, deverá ser identificado o tipo de documento e uma breve descrição.
Ao final, o protocolo é realizado por meio de confirmação da senha de acesso do usuário, sendo fornecido um recibo eletrônico do protocolo realizado.
O texto integral da normativa poderá ser acessando clicando
aqui.
Deixe nos comentários sua opinião sobre o novo sistema de processo administrativo eletrônico, especialmente se já teve oportunidade de experimentar a nova ferramenta.
(*A proposta da coluna é trazer informação rápida sobre o assunto, o que não exime a análise profunda do enquadramento para cada situação fática. Caso ainda haja dúvidas sobre algum ponto não levantado, entre em contato.)