A Lei de Planos de Saúde, Lei nº 9.656/98, estabelece a obrigatoriedade de registro das Operadoras perante o Conselho Regional de Odontologia, como requisito para Autorização de Funcionamento, nos termos do art. 8º, inciso I. Paralelamente, o Conselho Federal de Odontologia fixa as regras para cadastro, registro e responsabilidade técnica para pessoas jurídicas e menciona a obrigatoriedade de registro das Operadoras.
A partir das referidas previsões firmou-se o entendimento de que uma vez inscritas no referido Conselho, as Operadoras devem observar as regras do Código de Ética e demais normas do CFO, inclusive as normas de publicidade. Assim, os Responsáveis Técnicos e as Operadoras Odontológicas devem cumprir com as normas de Publicidade previstas no Código de Ética e nas demais normas existentes.
O art. 46 do Código de Ética Odontológica determina que as previsões do capítulo de publicidade se aplicam a todos àqueles que exerçam a Odontologia, ainda que de forma indireta, sejam pessoas físicas ou jurídicas, havendo menção expressa de que as operadoras devem seguir as referidas normas.
As Operadoras devem observar as referidas regras tanto em sua página virtual, nos perfis nas redes sociais, bem como todos os tipos de divulgação de informações que possuam relação com serviços odontológicos.
Assim, importante que os departamentos comercial e de marketing das Operadoras tenham um apoio jurídico e regulatório com expertise, no intuito de evitar demandas éticas perante o Conselho de Odontologia e suas respectivas penalidades.