A regulação da ANS permite que as Administradoras de Benefícios administrem ou estipulem contratos de planos Coletivos Empresariais.
Nesse contexto, as regras de rescisão unilateral a serem observadas pelas Administradoras de Benefício estão previstas na RN 557/2022 da ANS, que regula a rescisão tanto para os contratos empresariais, bem como para os contratos com Microempreendedores Individuais – MEI. Vejamos a seguir as regras a serem observadas:
Contratos Coletivos Empresariais – A Normativa define que as regras de rescisão são aquelas previstas em contrato. Logo, as partes podem negociar no momento da contratação.
Contratos MEI – A rescisão unilateral pode ocorrer na ocasião do aniversário do contrato, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias. Fora desse marco temporal, a norma estabelece que a Operadora deve apresentar as razões pelas quais o contrato está sendo rescindido.
Ocorrendo a rescisão unilateral de contrato empresarial, o empregador pode assumir um papel relevante na negociação de um novo plano com outras Operadoras e Administradoras, bem como garantir a manutenção do benefício para aqueles beneficiários que estejam internados.
Nessa situação, também é importante que tanto as Operadoras como as Administradoras atuem de forma estratégica, com apoio jurídico e regulatório, junto às empresas contratantes, caso tenham o interesse de manter sua carteira de clientes.