Provas a Serem Analisadas pela ANS

Recentemente a ANS publicou uma circular com orientações da Diretoria de Fiscalização sobre “Temas Relevantes”, visando melhoria das tratativas dos processos administrativos. Continuamos aqui a análise das recomendações trazidas pelo regulador, desta vez especificamente trazendo comentários sobre a produção e análise de provas. 

Documentos que comprovam alegações

A ANS destaca que analisa o conjunto das provas. Fica confirmado que  é aceita a produção de prova unilateral, desde que confirmada por outros elementos de prova. Em todos os casos, o afastamento de prova deverá ser motivado de forma clara – o que pode inclusive ser exigido pelos regulados. 

No documento são trazidos os motivos para não arquivamento do processo sancionador (1) alegações sem a documentos mínimos apresentados; (2) documentação insuficiente e sem relação com o fato a ser provado; e (3) falta de documentos que comprovem o objeto da demanda. 

O regulador também lista os casos mais recorrentes de ausência de documentos: contrato, declaração de saúde, pedido médico, guias de internação, declaração do prestador, ficha financeira, memória de cálculo, comprovação de envio de documentos para a junta médica, comprovação de notificação para cancelamento dentro do prazo, etc.

Há uma crítica a ser pensada no caso em que a operadora não deve ser compelida a fazer uma prova negativa, sendo que um dos exemplos que a ANS cita é sobre a falta de provas que o beneficiário faltou à consulta. Causa estranheza transferir tal responsabilidade para a operadora, quando cabe à ANS contatar o beneficiário e fazer tal questionamento. Afinal, não existe meio para prova que o beneficiário faltou à consulta de forma isenta. 

O texto também traz pontos sobre falhas no envio do extrato de utilização: documento sem especificações sobre solicitações, falta da especialidade médica, falta da descrição do procedimento, datas divergentes etc. Esse é um ponto sensível nas operadoras em que, identificadas tais falhas, é preciso uma revisão sistêmica dos programas que geram tais relatórios, para que as informações sejam completas e precisas, possibilitando apoio para a operadora em processos administrativos e judiciais. 

Vale as operadoras entenderem tais observações do regulador como orientações não somente para as defesas administrativas, mas também para a melhoria de seus processos internos, para que até mesmo os setores de solução de conflito internos possam apresentar documentos aos beneficiários que direcionem para uma solução amigável das questões levantadas. 

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Recentemente a ANS publicou uma circular com orientações da Diretoria de Fiscalização sobre “Temas Relevantes”, visando melhoria das tratativas dos processos administrativos. Continuamos aqui a análise das recomendações trazidas pelo regulador, desta vez especificamente trazendo comentários sobre a produção e análise de provas. 

Documentos que comprovam alegações

A ANS destaca que analisa o conjunto das provas. Fica confirmado que  é aceita a produção de prova unilateral, desde que confirmada por outros elementos de prova. Em todos os casos, o afastamento de prova deverá ser motivado de forma clara – o que pode inclusive ser exigido pelos regulados. 

No documento são trazidos os motivos para não arquivamento do processo sancionador (1) alegações sem a documentos mínimos apresentados; (2) documentação insuficiente e sem relação com o fato a ser provado; e (3) falta de documentos que comprovem o objeto da demanda. 

Leia o texto completo em https://encurtador.com.br/5SUM3

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