Recentemente a ANS publicou uma circular com orientações da Diretoria de Fiscalização sobre “Temas Relevantes”, visando melhoria das tratativas dos processos administrativos. Continuamos aqui a análise das recomendações trazidas pelo regulador, desta vez especificamente trazendo comentários sobre a produção e análise de provas.
Documentos que comprovam alegações
A ANS destaca que analisa o conjunto das provas. Fica confirmado que é aceita a produção de prova unilateral, desde que confirmada por outros elementos de prova. Em todos os casos, o afastamento de prova deverá ser motivado de forma clara – o que pode inclusive ser exigido pelos regulados.
No documento são trazidos os motivos para não arquivamento do processo sancionador (1) alegações sem a documentos mínimos apresentados; (2) documentação insuficiente e sem relação com o fato a ser provado; e (3) falta de documentos que comprovem o objeto da demanda.
O regulador também lista os casos mais recorrentes de ausência de documentos: contrato, declaração de saúde, pedido médico, guias de internação, declaração do prestador, ficha financeira, memória de cálculo, comprovação de envio de documentos para a junta médica, comprovação de notificação para cancelamento dentro do prazo, etc.
Há uma crítica a ser pensada no caso em que a operadora não deve ser compelida a fazer uma prova negativa, sendo que um dos exemplos que a ANS cita é sobre a falta de provas que o beneficiário faltou à consulta. Causa estranheza transferir tal responsabilidade para a operadora, quando cabe à ANS contatar o beneficiário e fazer tal questionamento. Afinal, não existe meio para prova que o beneficiário faltou à consulta de forma isenta.
O texto também traz pontos sobre falhas no envio do extrato de utilização: documento sem especificações sobre solicitações, falta da especialidade médica, falta da descrição do procedimento, datas divergentes etc. Esse é um ponto sensível nas operadoras em que, identificadas tais falhas, é preciso uma revisão sistêmica dos programas que geram tais relatórios, para que as informações sejam completas e precisas, possibilitando apoio para a operadora em processos administrativos e judiciais.
Vale as operadoras entenderem tais observações do regulador como orientações não somente para as defesas administrativas, mas também para a melhoria de seus processos internos, para que até mesmo os setores de solução de conflito internos possam apresentar documentos aos beneficiários que direcionem para uma solução amigável das questões levantadas.
Ficou alguma dúvida ou quer aprofundar o assunto? Deixe um comentário ou entre em contato pelos nosso canais.
Recentemente a ANS publicou uma circular com orientações da Diretoria de Fiscalização sobre “Temas Relevantes”, visando melhoria das tratativas dos processos administrativos. Continuamos aqui a análise das recomendações trazidas pelo regulador, desta vez especificamente trazendo comentários sobre a produção e análise de provas.
Documentos que comprovam alegações
A ANS destaca que analisa o conjunto das provas. Fica confirmado que é aceita a produção de prova unilateral, desde que confirmada por outros elementos de prova. Em todos os casos, o afastamento de prova deverá ser motivado de forma clara – o que pode inclusive ser exigido pelos regulados.
No documento são trazidos os motivos para não arquivamento do processo sancionador (1) alegações sem a documentos mínimos apresentados; (2) documentação insuficiente e sem relação com o fato a ser provado; e (3) falta de documentos que comprovem o objeto da demanda.
Leia o texto completo em https://encurtador.com.br/5SUM3