A rescisão unilateral dos planos de saúde é terceiro principal objeto das ações envolvendo planos de saúde, ficando atrás das ações de cobertura e reajuste. Ao longo dos anos, o judiciário estabeleceu precedentes contrários à regulação vigente, aplicando as regras dos contratos individuais aos planos coletivos e ampliando a intepretação de pacientes internados para pacientes em tratamento.
O assunto foi objeto do Tema 1.082 do esquema de Recursos Repetitivos do STJ. Vejamos a tese vinculante definida no julgado:
– Há reconhecimento o direito à rescisão unilateral de plano coletivo, mas estabelece que as Operadoras devem assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até alta efetiva.
– O julgado faz intepretação de que a Portabilidade não pode ser solicitada em caso de paciente internado, motivo pelo qual estabeleceu a tese final da referida maneira;
Entretanto, importante destacar que a RN 438/2018 da ANS autoriza a realização de Portabilidade para pacientes internados nos casos de extinção do vínculo do beneficiário. Ou seja, as situações de cancelamento do contrato, se encaixam na exceção da norma, sendo possível a Portabilidade de beneficiários internados.
Uma conduta estratégica e com times de expertise, com a interpretação adequada da norma juntamente com os precedentes judiciais, é fundamental para levantar discussões importantes e inovadoras nas demandas judiciais, no intuito de buscar resultados positivos para as Operadoras.