A rescisão unilateral dos contratos coletivos por adesão ganhou atenção de toda a sociedade recentemente, em razão do cancelamento unilateral de contratos entre a Amil e a Qualicorp. A referida forma de rescisão é considerada válida e permitida pela RN 557 da ANS e pela Lei de Planos de Saúde, salvo em situações de pacientes internados. Para isso, as regras de rescisão devem estar escritas no contrato.
O Poder Judiciário amplia a determinação legal de proibição de cancelamento de contratos dos pacientes internados, para os beneficiários que realizam tratamentos contínuos e que possuem doenças crônicas, sendo esse cenário uma realidade.
Destacamos possibilidades a serem adotadas com relação aos beneficiários nessas situações, como uma forma de evitar a judicialização.
– Oferta de Portabilidade ou Migração para outros contratos da Operadora, sejam eles individuais ou coletivos;
– Possível acordo entre Operadora e Administradora de Benefícios para manutenção do contrato, ao menos com relação aos beneficiários internados e/ou em tratamento;
Por fim, importante destacar que a realização de portabilidade e migração nesse cenário não deveria ser visto de forma prejudicial pelos beneficiários, eis que ele irá regularizar sua relação contratual, tendo mais segurança do que depender do resultado de uma ação judicial. Ademais, a situação de manutenção dos contratos, com uma quantidade menor de beneficiários, poderá acarretar uma alta sinistralidade e, por sua vez, reajustes elevados no futuro.