A rescisão dos Planos Coletivos por Adesão tornou-se um dos principais assuntos do momento, em razão do cancelamento de contratos existentes entre a Operadora Amil e a Administradora de Benefícios Qualicorp. Mesmo a Operadora emitindo notas e esclarecendo suas condutas à luz da legislação, o tema tomou os noticiários do país e multiplicaram-se as demandas judiciais sobre a situação. Vimos notícias de que haveria um cancelamento direcionado para contratos de pacientes com TEA, o que foi esclarecido não ser uma realidade, por parte da Operadora.
Paralelamente, vimos emergir a possibilidade de instauração de uma CPI para tratar sobre o assunto e até mesmo a ameaça de votação de Projetos de Lei para alterar as previsões legais existentes sobre o tema. Assim, importante relembrar e entender o que diz a regulação vigente sobre a referida situação.
O que diz a Lei de Planos de Saúde?
A Lei de Planos de Saúde não regula as regras de rescisão dos planos coletivos, de maneira específica. As previsões legais de rescisão por inadimplemento e fraude apenas dizem respeito aos planos individuais ou familiares. O art. 13, Parágrafo único, inciso II, é a única previsão legal sobre o tema que se aplica aos contratos coletivos, proibindo a suspensão ou rescisão unilateral, durante a ocorrência de internação do beneficiário titular, sendo essa previsão válida para todos os contratos.
O que diz a norma da ANS?
A RN 557/2022 é a atual norma que trata sobre as características dos planos de saúde e estabelece as regras de rescisão para os Planos Coletivos, inclusive para os Planos Coletivos por Adesão.
De acordo com o artigo 23 da norma, as regras e condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura são aquelas constantes do contrato celebrado entre as partes. Referida regra se aplica tanto para o contrato de Estipulação firmado entre Operadora e Administradora de Benefícios, como para os contratos firmados com cada beneficiário titular ou Empresa Subestipulante
Conclusões
De acordo com a regulação vigente, não há ilegalidade ou irregularidade na rescisão unilateral e imotivada dos contratos coletivos por adesão, desde que estas hipóteses de rescisão estejam previstas no contrato de forma clara e transparente, inclusive com relação à eventuais prazos de aviso prévio para notificação entres as partes.
Entretanto, deve ser observada a ressalva legal acerca dos beneficiários internados, estando vedado o cancelamento do contrato com relação esses indivíduos. Porém, referidas previsões normativas são interpretadas de forma extensiva nas demandas judiciais, ampliando as hipóteses e situação de manutenção do plano de saúde para pacientes com doenças crônicas e com outros tratamentos em andamento.
Válido ressaltar que, segundo as notícias recentes, houve um acordo entre o legislativo, as Operadoras e a ANS para reverter a situação dos cancelamentos, como uma forma de evitar a instauração da CPI e de votação dos projetos de lei, em caráter de urgência.
Por ora, as previsões legais e normativas seguem vigentes, mas ignoradas de certa forma, em razão das decisões judiciais e pelos movimentos e jogos políticos das instituições.
Artigo do Sócio Leonardo Nogueira;