Notificação de Cancelamento por Inadimplência em Planos de Saúde – O que as operadoras devem esperar. 

Tema muito recorrente nas demandas envolvendo planos de saúde, a notificação por inadimplência carecia de uma regulamentação robusta, sendo que muitos dos entendimentos que foram construídos tinham como base as regras criadas para os planos individuais.  

A publicação da Resolução Normativa nº 593/2023 finalmente trouxe uma regra para a notificação de cancelamento por inadimplência para os beneficiários de planos de saúde.  

Lembrando que a lei de planos de saúde traz somente a obrigatoriedade de notificação para os contratos individuais. Uma construção jurisprudencial elevou tal obrigação para todos os tipos de contratos, conduzindo necessariamente a uma necessidade de regulação da forma de notificação, há muito tempo esperada pelo mercado.  

A nova norma cria a obrigação de notificação para todos os tipos de contratos de planos de saúde quando a suspensão ou rescisão for motivada por inadimplência. A seguir, os pontos que merecem destaque na nova norma:  

Prazos. Os prazos a serem adotados são os mesmos da previsão legal: antes da exclusão ou suspensão do contrato, a operadora deverá realizar a notificação por inadimplência até o quinquagésimo dia do não pagamento. Após, a operadora deve conceder um prazo de dez dias para que o beneficiário pague o débito indicado.  

Período de inadimplência. A contagem do período não se acumula, sendo que o prazo para suspensão e exclusão somente se considera para cada não pagamento. No entanto, a ANS autoriza o cancelamento do plano por inadimplência quando houver duas mensalidades em aberto, ainda que não consecutivas, no período de doze meses. Note-se que não se trata de um período de um ano de vigência, mas sim um período de doze meses, considerando a última mensalidade de aberto.  

Formas De Notificação. A norma traz as formas pelas quais poderá ser realizada a notificação por inadimplência. Elas não são hierarquizadas, podendo a operadora valer-se de qualquer uma delas. São elas: (a) e-mail com certificado digital e com confirmação de leitura; (b) SMS; (c) mensagem em aplicativo de dispositivos móveis que permita a troca de mensagens criptografadas; (d)  ligação telefônica gravada, com confirmação de dados pelo interlocutor; (e) carta, com aviso de recebimento (AR) dos correios, não sendo necessária a assinatura da pessoa natural a ser notificada; ou (f)  preposto da operadora, com comprovante de recebimento assinado pela pessoa natural a ser notificada. 

Notificação em Área Logada do Site. É autorizada a notificação por inadimplência em área restrita do site da operadora ou por meio de aplicativo da operadora. Trata-se de forma de notificação complementar aos demais meios e necessariamente a notificação deverá ser acessada por meio de login e senha pessoais. 

Leia mais

Consultoria Jurídica especializada no mercado de saúde, saúde suplementar e digital.

Oppening Hours
Get In Touch

Consultoria Jurídica especializada no mercado de saúde, saúde suplementar e digital.

Fale Conosco
Endereço
Funcionamento