Regras de Rescisão Contratual nos Planos Coletivos por Adesão e Empresarial

A Lei de Planos de Saúde não estabelece regras específicas de rescisão e suspensão de cobertura assistencial para os planos coletivos empresariais e por adesão, mas apenas para os planos individuais.

Essa questão passou a ser regulada pela antiga RN nº 195/2009, que em seu art. 17, estabelecia que as regras de rescisão e suspensão são aquelas previstas nos próprios contratos coletivos. O parágrafo único desse dispositivo ainda previa a possibilidade de rescisão imotivada dos contratos coletivos, por qualquer uma das partes, após a vigência inicial do contrato, mediante aviso prévio mínimo de 60 dias. A partir dessa previsão os contratos coletivos preveem inclusive a determinação de pagamento de multa, em caso de rescisão por parte da Estipulante, antes do prazo de vigência contratual.

A partir dessas previsões temos estabelecido na regulação que as partes podem estabelecer as regras de rescisão e suspensão nos contratos, devendo estar serem obedecidas entre as partes.

A antiga resolução foi revogada pela atual RN nº 557/2022, mas o entendimento de que as regras de rescisão e suspensão são as que constam do contrato prevalece, nos termos do art. 23 da nova norma.

Importante destacar que o PROCON do Rio de Janeiro ajuizou e teve êxito em uma Ação Civil Pública, na qual restou declara a nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009, bem como consignando de forma expressa na sentença transitada em julgado, que as partes podem pedir a rescisão do contrato, antes do final da vigência, sem a obrigação de pagamento de multa.

Pela intepretação das normas da ANS, as Operadoras podem e devem estabelecer as regras de suspensão e rescisão dos contratos coletivos nas cláusulas contratuais. Entretanto, importante que tenham conhecimento do que restou determinado na referida Ação Civil Pública do PROCON do Rio de Janeiro, para estabelecer seu apetite de risco no mercado.

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