Resume para mim: RNs 455/2020 e 456/2020

Coluna “Resume para mim?” traz explicações rápidas e pontuais sobre temas que geram dúvidas no mercado de saúde suplementar.*

Em 31 de março de 2020 a ANS publicou duas Resoluções Normativas em cumprimento a decisões judiciais que afastam dispositivos normativos.

A RN 455/20 anulou o parágrafo único do artigo 17 da RN 195/2009.

Art. 17 (…) Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.

O dispositivo foi concebido com o entendimento de rescisão por parte da pessoa jurídica contratante do plano privado de assistência à saúde (ou subestipulante, no caso da contratação conforme artigo 23 da RN 195/2009), mas sua interpretação na ação judicial foi no sentido dos efeitos para  beneficiários, o que na verdade é o pedido de exclusão. Essa confusão terminológica foi solucionada com a RN 412/2016, que diferencia a solicitação de cancelamento do contrato do plano de saúde individual ou familiar, e de exclusão de beneficiário de contrato coletivo empresarial ou por adesão. Em resumo, o parágrafo único do artigo 17 a RN 195/2009 tratava da rescisão do contrato e o pedido na ação judicial interpretou o dispositivo como pedido de exclusão do beneficiário.

No entanto, no momento do ajuizamento da referida ação judicial, buscou-se solucionar os casos em que o pedido de exclusão do beneficiário de contrato coletivo deveria respeitar uma regra de movimentação estabelecida pela operadora, o que em algumas situações significava que o contrato estaria ainda disponível até a próxima data de movimentação. Sem discutir o mérito da decisão (o que, inclusive, já foi debatido), a ação com certeza representava um interesse importante dos beneficiários de planos de saúde. Há outros dispositivos legais que desautorizam que as partes sejam obrigadas a manter-se vinculadas a contrato contra sua vontade e que poderiam ser melhor aplicados ao caso, ao invés do dispositivo afrontado.

Ocorre que o reflexo da decisão final neste processo foi a exclusão de uma exigência de prazo de notificação prévia e prazo de vigência mínima para a rescisão imotivada de contratos – seja para beneficiários, seja para pessoa jurídica contratante.

A revogação do parágrafo único do artigo 17 da RN 195 autoriza que, havendo o pedido de rescisão por parte da pessoa jurídica contratante, poderá haver cobrança de multa e não há necessidade de notificação prévia por parte da operadora. Ao que parece, um cenário menos favorável aos consumidores.

Fica o alerta às operadoras para que se atentem aos instrumentos contratuais firmados com as partes, descrevendo de forma minuciosa as regras para rescisão motivada e imotivada, seja o contrato de estipulação, seja termo de adesão.

Essa confusão sobre a interpretação da norma da ANS evidencia a importância da Análise de Impacto Regulatório (AIR) para todos os atos normativos emitidos por agências reguladoras, já que por meio de tal documento poderão ser esclarecidas as hipóteses que levaram ao regulador seguir por aquele caminho normativo. A nova lei de agências reguladoras, a Lei nº 13.848/2019, coloca a AIR como necessária na tomada de decisão – o que já vem sendo adotado por diversas agências, qualificando a decisão do regulador.

Por sua vez, a RN 456/20 suspende a eficácia de dois artigos sobre contratualização das operadoras com prestadores de serviços de assistência à saúde.

O primeiro deles é o artigo 12 §2º da RN 363/2014:

Art. 12. A remuneração e os critérios de reajuste dos serviços contratados devem ser expressos de modo claro e objetivo. § 2º O reajuste deve ser aplicado anualmente na data de aniversário do contrato escrito.

Tendo em vista que o artigo 17-A da Lei 9656 determina que o reajuste anual seja aplicado em até 90 (noventa) dias do início do ano calendário, a previsão suprimida havia criado uma incoerência, pois o reajuste no aniversário do contrato poderia violar a previsão legal caso ocorresse após o primeiro trimestre.

O outro dispositivo que teve efeitos suspensos foi o artigo 6º da RN 364/2014:

Art. 6º Na inexistência de contrato escrito entre as partes, não se aplicará o índice de reajuste definido pela ANS

A suspensão se deu pelo fato de o artigo 17-A da Lei 9656 vedar a existência de contratos não escritos, razão pela qual o dispositivo suprimido não faria qualquer sentido.

Clique aqui para acessar a íntegra das RN 455 e RN 456, onde constam também as referências das ações judiciais que as fundamentam.

Tem alguma dúvida ou quer sugerir temas para a coluna “Resume para mim?” Deixe um comentário ou entre em contato.

(*A proposta da coluna é trazer informação rápida sobre o assunto, o que não exime a análise profunda do enquadramento para cada situação fática. Caso ainda haja dúvidas sobre algum ponto não levantado, entre em contato.)

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